Powered By Blogger

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Administração Pública: Corte internacional de arbitragem vai decidir conflito envolvendo Petrobras e ANP no Espírito Santo


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0621

Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe ao tribunal arbitral decidir conflito envolvendo a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e a Petrobras no Espírito Santo.

Trata-se do primeiro julgado acerca da aplicação da arbitragem no âmbito da administração pública.

O caso envolve a cobrança pela ANP de uma participação especial devida pela Petrobras em razão da exploração de campos de petróleo e gás no litoral capixaba. Após 16 anos de vigência do contrato, a ANP proferiu decisão administrativa que unificou todos os campos anteriormente arrematados, criando um único grande campo de petróleo (Campo de Jubarte) e, consequentemente, gerando o pagamento dessa participação especial.

A Petrobras recorreu à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) e, após a instalação do procedimento arbitral, entrou com ação judicial para afastar a cobrança. O pedido foi deferido em primeira instância, mas a liminar foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).


A discussão

A Petrobras, então, suscitou conflito de competência no STJ, com pedido de liminar para suspensão da resolução da ANP até o julgamento do mérito do conflito. O pedido foi deferido pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

No julgamento de mérito, no entanto, o relator reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar o conflito. Ele considerou que a resolução da ANP tratava de direito patrimonial indisponível – portanto, não apreciável em arbitragem – e também que não se poderia impor ao Estado do Espírito Santo, não signatário da cláusula compromissória do contrato de concessão, algum efeito de decisão de corte arbitral.


Voto vencedor

A ministra Regina Helena Costa divergiu desse entendimento. Ela destacou os artigos 8º e 20 da Lei 9.307/96, que conferem ao juízo arbitral a faculdade de deliberar sobre os limites de suas atribuições, precedentemente a qualquer outro órgão julgador, bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do próprio contrato que contenha a cláusula compromissória.

Em relação à indisponibilidade do direito patrimonial, a ministra reconheceu que o interesse público é sempre indisponível por ser de titularidade da coletividade, mas observou que os direitos patrimoniais podem ser disponíveis ou indisponíveis.

Sempre que a administração contrata, há disponibilidade do direito patrimonial, podendo, desse modo, ser objeto de cláusula arbitral, sem que isso importe em disponibilidade do interesse público”, disse.

Quanto à possibilidade de o Estado do Espírito Santo, alheio ao contrato, sofrer os efeitos da decisão, a ministra destacou que a arbitragem não impossibilita o acesso à Justiça pelo Estado-membro.

Considerando a evolução da natureza contratual para jurisdicional da atividade da arbitragem e o afastamento da jurisdição estatal, é possível a intervenção do Estado do Espírito Santo, na qualidade de terceiro interessado decorrente da alegada alteração dos critérios de distribuição de royalties”, explicou.

Para Regina Helena Costa, a abertura prematura da instância judicial frustra “o propósito maior do instituto da arbitragem, de meio de solução dos conflitos alternativo e precedente à discussão judicial, nesta nova era pontuada por múltiplos instrumentos de busca de pacificação social”.


************************************************************************************************************************

Na foto, o instrutor Marcelo Gil entregando  certificado
do curso de Mediação Judicial do CNJ para seu aluno,
dedicado e empenhado.


Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça; Atuante na condução de mais de 900 audiências/sessões de conciliação/mediação, (catalogadas). Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Mediador Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Mediador Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
************************************************************************************************************************

Link desta postagem ;

             
************************************************************************************************************************

Celebrando a condução de 900 audiências (catalogadas) de conciliação e mediação judicial.

************************************************************************************************************************

Um comentário:

  1. Conheça todos os tópicos publicados, acesse:

    www.arbitragem9307.blogspot.com

    Cadastre seu e-mail abaixo e receba as novas publicações.

    ResponderExcluir