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segunda-feira, 30 de junho de 2014

Novo serviço público permite ao consumidor brasileiro reclamar pela internet para resolver conflitos de consumo


Imagem meramente ilustrativa



Agora o consumidor terá a sua disposição uma plataforma virtual para resolver conflitos de consumo sem sair de casa: o consumidor.gov.br – um novo serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo por meio da internet que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, fornece ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa dos consumidores e incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.

A plataforma foi concebida e desenvolvida pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), em parceria com os Procons Estaduais do Acre, Distrito Federal, Maranhão, Paraná e São Paulo, e teve seu primeiro teste realizado na cidade do Rio de Janeiro em parceria com o Procon carioca.

A secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira, afirma que a concepção do novo serviço público pressupõe a transparência e o controle social, que são imprescindíveis à efetividade dos direitos dos consumidores. “As informações apresentadas pelos cidadãos consumidores são estratégicas para elaboração e execução de políticas públicas de defesa do consumidor. Estamos seguros de que o consumidor.gov.br contribuirá para o aprimoramento das relações de consumo no Brasil, inaugurando um novo espaco público de atendimento ao consumidor e promovendo o diálogo efetivo entre consumidores e empresas, tudo acompanhado pelos orgãos de defesa do consumidor”, conclui a secretária.

A participação das empresas na plataforma é voluntária e só é permitida àquelas que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados.

Com foco na sustentabilidade do novo serviço e no controle social, será desenvolvido um módulo de transparência onde estarão disponíveis as informações sobre os assuntos mais demandados, os problemas apresentados, os índices de solução pelas empresas, indicadores de tempo de resposta, entre outras informações.

O uso e a gestão da plataforma proporcionarão aos órgãos de defesa do consumidor a ampliação da análise e monitoramento do mercado de consumo, o aprimoramento dos fluxos e processos de atendimento pelos fornecedores participantes e um novo incremento à competitividade no mercado pela qualidade do atendimento ao consumidor.

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, destaca a eficiência do novo portal. “Nós não estamos construindo um muro das lamentações. Estamos construindo um muro de soluções. É a cidadania do consumidor sendo respeitada. O consumidor.gov.br vai contribuir para desafogar as demandas do judiciário e dos Procons, que podem se concentrar em questões mais complexas. Estamos criando um ambiente de respeito entre consumidores e empresas”.

O consumidor.gov.br já pode ser usado pelos consumidores dos seguintes estados: Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo. A partir de 1º de setembro de 2014 estará disponível a todos os consumidores brasileiros.

O novo serviço faz parte do Plano Nacional de Consumo e Cidadania (PLANDEC), instituído pela Presidência da República em 15 de março de 2013, que tem como objetivo a promoção da proteção e defesa dos consumidores em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, e nesse propósito, reúne diversas áreas do governo e da sociedade civil organizada.





Fonte: Ministério da Justiça.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : conciliador.marcelogil@r7.com

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sábado, 28 de junho de 2014

Tribunal de Justiça de São Paulo promoverá sessões de conciliação no Mundial de Futebol de Rua 2014


Imagem de divulgação do TJSP



O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Comitê de Ação Social e Cidadania (CASC) e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), participará, no próximo dia 5 de julho, do ‘Mundial de Futebol de Rua 2014’.

No Centro de Educação Unificado (CEU) de Paraisópolis, um dos locais do evento, será montada a estrutura de um centro de conciliação, que atenderá, gratuitamente, casos de Direito de Família para tentativas de acordos. São, por exemplo, pedidos de divórcio, conversão de separação em divórcio, definição de pensão alimentícia, definição de guarda e visita, reconhecimento espontâneo de paternidade, reconhecimento e dissolução de união estável, entre outros.

No dia, a partir das 8 horas, serão distribuídas 100 senhas para as sessões de conciliação. Os interessados devem levar, de acordo com o caso, documento de identificação com foto; certidão de nascimento ou RG dos filhos menores de idade; certidão de casamento (para os que irão se divorciar); certidão de casamento com a averbação da separação (para os casos de conversão de separação em divórcio).

Haverá, ainda, atendimento para orientações na área de Família e distribuição de folders explicativos sobre o trabalho dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), tendo por objetivo os atendimentos futuros de casos que não puderem ser resolvidos prontamente.


Mundial de Futebol de Rua

Entre os dias 1º e 12 de julho, 300 jovens de todos os continentes estarão em São Paulo para participar do Mundial. Em iniciativa do Movimiento de Fútbol Callejero, rede latino-americana que envolve 12 países, o torneio pretende tratar de questões como violência, discriminação e exclusão social por meio da metodologia do Fútbol Callejero (Futebol de Rua, em português), prática esportiva e sociopedagógica idealizada por Fabian Ferraro, ex-jogador de futebol argentino.

Serão 28 delegações de 24 países, que ficarão hospedadas em seis CEUs, localizados em bairros da periferia paulistana. Na primeira fase do campeonato, além das partidas eliminatórias – das quais apenas 16 times passam para a próxima etapa –, os centros também receberão atividades culturais e debates promovidos em articulação com as comunidades do entorno.

O evento no Brasil é organizado pela ONG Ação Educativa, que contatou o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Comitê de Ação Social e Cidadania, em busca de apoio. Outros setores do TJSP, além do Nupemec, também colaboraram: Coordenadoria da Família e Sucessões, Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e Coordenadoria da Infância e Juventude.


TJSP Concilia no Mundial de Futebol de Rua 2014

Data: 5 de julho

Local: CEU Paraisópolis

Endereço: Rua Doutor José Augusto Souza e Silva, s/nº, Jardim Parque Morumbi

Horário: distribuição de senhas a partir das 8 horas.



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : conciliador.marcelogil@r7.com

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sexta-feira, 27 de junho de 2014

Importância das entidades representativas nos processos de mediação


Imagem meramente ilustrativa



Ao lidar-se com questões de alta complexidade técnica, jurídica e política, parece fundamental possibilitar a participação, em um processo de mediação, de entidades não governamentais que atuem em matéria atinente ao conflito.


Duas diretrizes, porém, devem ser tidas em conta a respeito:

a) Ao contrário de órgãos públicos, como os acima já delimitados, cuja participação é imprescindível no processo por deterem competência legal para regular ou atuar na matéria, a participação de entidades não governamentais que não sejam partes no processo, a par de altamente salutar e desejável, não deve, evidentemente, ser obrigatória, devendo, porém, haver o convite específico, a fim de que tenham ciência da tramitação do processo e da oportunidade de participar e contribuir no alcance de uma solução;

b) Caso exista um número significativo de entidades, o juízo, ou outro ente público que patrocina o processo de resolução consensual do conflito, pode solicitar que estas escolham, uma ou algumas para representar o conjunto, a fim de não elastecer em demasia o tamanho do grupo presente à mesa de negociação, o que poderia dificultar o progresso das discussões.


Tomadas essas cautelas, a participação de tais entidades, sem sombra de dúvida, pode contribuir em muito na construção da solução para o conflito. Eis que elas podem dispor de:

a) Estudos técnicos relevantes para compartilhar com o grupo;

b) Especialistas no assunto cujas opiniões podem trazer luz à construção da solução;

c) Contatos com a sociedade civil que possibilitem um conhecimento mais direto do que pensam as pessoas interessadas a respeito;

d) Capacidade de contribuir com a implementação da solução que venha a ser consensualmente acordada, seja monitorando o cumprimento do acordo, seja fornecendo novas informações relevantes, seja envolvendo diretamente a população interessada.


Fonte: ENAM - Ministério da Justiça.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Amil Assistência Médica participa de mutirão de mediação no TJRJ


Imagem ilustrativa



Sentar à mesa de negociação, conversar, ouvir as alegações das partes, chegar a uma solução satisfatória e encerrar o processo judicial. Estes foram os caminhos percorridos por autores de ações contra a Amil Assistência Médica que participaram, neste mês, junho, de mais um mutirão de mediação promovido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

A seguradora trouxe 84 processos para as sessões de mediação. O índice de acordos foi de 80.48%. A maioria das ações está relacionada à impossibilidade de atendimento durante o período de carência de 180 dias. Este era o caso da segurada Kaêssa Lorrany Costa Alves. Em dezembro de 2011, com três meses de contrato, ela precisou de internação em virtude de uma suspeita de apendicite.

A Amil realizou o atendimento ambulatorial, mas não autorizou a internação. Kaêssa Lorrany procurou o Plantão Judiciário do TJRJ e conseguiu uma liminar para o procedimento médico. O processo foi encaminhado, em seguida, para a 1ª Vara Cível de Queimados, na Baixada Fluminense e, na mediação de hoje, a ação judicial chegou ao fim com o acordo firmado entre as partes no valor de R$ 3.700.

Segundo a equipe de mediadores do TJRJ, o objetivo da mediação é fazer com que as partes cheguem a uma solução que seja melhor para todos. “A essência é ouvir, falar, se expor, proporcionar a oportunidade de cada um se colocar”, afirmou a mediadora Andréa Gadelha.

Para a empresa, a parceria com o TJRJ também é positiva. A advogada Fabíola Costa Serrano, representante da Amil do Escritório Van Erven Serrano Advogados, disse que a seguradora já participou de quatro mutirões de mediação. Em 2013, foram convocados 172 segurados, com a participação de 89 nas sessões de mediação. Deste total, foram realizados 71 acordos, correspondentes ao valor total de R$ 206.526,53. Cada segurado recebeu, em média, R$ 2.900.

Nós procuramos o TJRJ para fazer esta semana de mediação e, a partir de então, começamos a fazer uma parceria com o Nupemec . É importante para demonstrar para o TJ e para os clientes que a operadora também está querendo conciliar, chegar a um término e não prolongar estas questões judiciais. É até uma questão de boa vontade da empresa, que quersolucionar todos os conflitos da melhor forma possível. Não vamos medir esforços para chegarmos a um percentual de 100%”, afirmou a advogada.


Mediação: diálogo, troca e solução

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio, em ação inovadora, proporciona a todos aqueles que vivenciam ou pretendem evitar uma situação conflituosa a alternativa de alcançar um entendimento satisfatório e célere através da mediação, tudo sem a necessidade de submeter-se ao desgaste financeiro e emocional de um processo judicial. A mediação pode ser utilizada em quase todas as questões controvertidas, especialmente naquelas em que há, entre os envolvidos, uma ligação interpessoal duradoura, tais como nas questões familiares, de vizinhança e contratuais.


Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.


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quarta-feira, 25 de junho de 2014

Planejamento do processo de mediação sobre conflitos coletivos


Imagem ilustrativa - cultura da paz



O conteúdo do relatório de uma processo de mediação envolvendo a coletividade, se aprovado pelo juízo ou outro órgão competente, ou a partir de eventuais modificações por este requeridas, deverá nortear uma proposta a ser apresentada pelo mediador ao grupo, na primeira sessão, na qual se explicitem os objetivos e os procedimentos da mediação, bem como se estabeleçam:

a) Uma agenda de sessões (passível de modificações posteriores, caso se verifique a necessidade);

b) As “regras do jogo”, ou seja, estimativa de tempo a ser gasto em cada etapa, oportunidades de manifestação para cada participante, forma de alteração da agenda;

c) A necessidade de disponibilização de informações e estudos técnicos disponíveis ao grupo;

d) A necessidade de que cada um dos participantes se comprometa a participar de todas as sessões e, caso seja indispensável enviar um substituto, colocá-lo a par de tudo quanto já se discutiu durante o processo, bem como de que ambos disponham de poderes concedidos pela organização para representá-la durante o processo, inclusive firmando o acordo ao final obtido (ainda que existente a fase de ratificação);

e) A necessidade de cada um dos participantes reportar-se constantemente à sua organização no que diz respeito à viabilidade de cumprimento do acordo ao final firmado;

f) A possibilidade de realização de novos estudos técnicos (na forma definida pelo grupo), se se entender necessário;

g) O(s) local(is) de realização das sessões;

h) A forma pela qual se facultará a participação do público nas sessões ou se receberão manifestações por escrito relacionadas ao problema discutido no processo (conforme a amplitude da política pública debatida, pode ser apropriado receber manifestações on-line ou pelo correio, já que apenas uma minoria de pessoas, normalmente, tem condições de comparecer pessoalmente);

i) A forma pela qual o grupo divulgará informações relativas ao processo junto à imprensa.


Ao final desta fase, é altamente recomendável celebrar um acordo preliminar ou protocolo de conduta em que constem:

a) Um diagnóstico inicial do conflito (que contemple as perspectivas de todas as partes envolvidas);

b) As “regras do jogo” durante a mediação (regras para realização de convites para reuniões, para contatos entre mediadores e as partes fora das reuniões, para realização de reuniões em separado, sobre o registro das reuniões e a divulgação de seu conteúdo, bem como de outras informações relevantes, para todos os participantes, local de realização das reuniões, forma de divulgação de informações para a imprensa etc.);

c) Um cronograma que estime as etapas e a duração do procedimento de mediação; e, ainda,

d) O procedimento para ratificação de acordo(s) que venha(m) a ser celebrado(s) durante o procedimento, mencionando-se, inclusive, a possibilidade (ou não) de celebração de acordos parciais e, ainda, quando for o caso, identificando-se desde logo qual(is) o(s) juízo(s) competente(s) para homologar tal(is) acordo(s), de acordo com as regras processuais vigentes;

e) A forma pela qual se facultará a participação do público nas sessões ou se receberão manifestações por escrito relacionadas ao problema discutido no processo e a forma pela qual o grupo divulgará informações relativas ao processo junto à imprensa.


Fonte: ENAM - Ministério da Justiça.


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terça-feira, 24 de junho de 2014

Mediação tira 40 mil processos do Poder Judiciário de Mato Grosso


Imagem ilustrativa



Quase 40 mil processos deixaram de tramitar ou ingressar (fase pré-processual) no judiciário mato-grossense em 2013 graças aos acordos realizados pela Central de Conciliação e Mediação de Cuiabá, a Central de Segundo Grau de Jurisdição e os 14 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania instalados nas comarcas do interior do Estado.

Das 45.771 audiências realizadas, 39.408 resultaram em acordo. Isso significa que 86% dos processos colocados em pauta deixaram de tramitar (ou ingressar) no Judiciário e viraram acordos homologados pela Justiça. Processos que poderiam se arrastar durante anos até serem julgados foram resolvidos em audiências rápidas, nas quais os dois lados saíram satisfeitos, já que na conciliação não há perdedores.

A conciliação e a mediação têm desafogado o Judiciário do Estado, imprimido celeridade ao trâmite processual e contemplado mais de um lado. “Além das duas partes saírem ganhando, ganha o Poder Judiciário e a sociedade. O judiciário porque desafoga um pouco desse abarrotamento de processos, além de ser uma maneira econômica de viabilizar uma solução satisfatória, e a sociedade ganha como um todo, porque o processo em si acaba sendo menos oneroso. Menos impostos serão necessários o povo pagar para movimentar a máquina judiciária”, destaca a presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, desembargadora Clarice Claudino da Silva.

Para ela, não há dúvidas de que a conciliação e a mediação são o caminho para dar mais celeridade à Justiça. “Eu não tenho dúvidas que a conciliação é um instrumento de grande valor e que nós precisamos fomentar cada vez mais, juntamente com a mediação. São dois instrumentos que nós do Poder Judiciário estamos implementando em várias comarcas e que têm dado muito certo”.

O Poder Judiciário de Mato Grosso tem trabalhado também na fase pré-processual evitando a judicialização e com resultados bastante positivos. As pessoas têm procurado o acordo, antes de pensar no litígio. Durante a primeira semana de junho, por exemplo, a Central de Conciliação de Cuiabá realizou dois mutirões, um para regularização de débitos junto ao Grupo Iune Educacional (antiga Unic) e outro da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

Cerca de 500 pessoas que possuem pendências relacionadas à mensalidade do curso superior se inscreveram para participar do mutirão. A maioria saiu satisfeita com o resultado. “É na conciliação que nós podemos solucionar a dívida, deixa a gente até mais tranquilo para poder caminhar de novo nos estudos”, afirma o vigilante Messias Arruda, aluno da Unic que enfrentou problemas financeiros e precisou interromper os estudos. Devido ao acordo firmado com a instituição de ensino, ele agora voltará para a faculdade.

A coordenadora da Central de Cuiabá, juíza Adair Julieta da Silva, reforça que um dos pontos mais importantes do mutirão é que boa parte dos casos se refere a procedimentos pré-processuais e, com a mediação da Justiça, será evitada a judicialização dos processos de executivos fiscais. “A maior vantagem disso tudo é que o consumidor será beneficiado com os descontos. Além disso, poderá regularizar sua situação e voltar a ter seu nome limpo”, completa a magistrada.


Centros Judiciários

Nas comarcas do interior, onde os Centros Judiciários de Solução de Conflitos foram instalados, os resultados também têm sido animadores. Na Comarca de Diamantino, por exemplo, desde que o Centro foi inaugurado, em 3 de abril deste ano, cerca de 3 mil audiências de conciliação já foram marcadas para serem realizadas até julho. Para o juiz Anderson Candiotto, a demanda mostra que a mediação tem a capacidade de resolver conflitos sociais, com celeridade e satisfação.

"Dos 32 Centros Judiciários previstos para serem instalados em Mato Grosso em 2013 e 2014, mais da metade já está funcionando, e os resultados têm sido surpreendentes. Os colegas que se voluntariaram para serem os coordenadores têm se empenhado muito, os servidores e os mediadores têm dado respostas altamente positivas à sociedade, o que é muito gratificante”, ressalta a desembargadora Clarice Claudino, que comemora os resultados.


Fonte: Poder Judicário do Estado de Mato Grosso.


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Representantes na resolução consensual de conflitos coletivos


Imagem meramente ilustrativa



Em processos nos quais se discutem problemas relacionados ao conteúdo e/ou à execução de políticas públicas, é fundamental incluir na mediação, que tem por objetivo construir um acordo baseado na proteção de todos os interesses legítimos envolvidos, com respeito à ordem jurídica e cuja implementação seja viável, atores que apresentem uma de duas características:

a) Serem direta e significativamente afetados pelo conflito;

b) Serem titulares de competências (no sentido jurídico), conhecimentos técnicos e/ou recursos financeiros imprescindíveis para resolver o conflito.


Além disso, é fundamental, caso não tenham sido eles próprios aqueles que tomaram a iniciativa do processo, convidar os atores que tenham legitimidade jurídica para questionar o conteúdo do acordo em juízo (como o Ministério Público, a Defensoria Pública ou associações que atuem na defesa de interesses afetos ao conflito) ou, conforme o caso, até mesmo aqueles que atuem no controle externo (membros do Legislativo, órgãos do tribunal de contas).

Este rol de participantes, normalmente, deverá incluir, assim, os seguintes atores:

a) O Ministério Público, como autêntico representante da coletividade;

b) A Defensoria Pública, como representante das pessoas carentes, cujos inte resses são prioritários em matéria de políticas públicas;

c) Todos os entes, na esfera do Poder Executivo, que detenham competência para atuar na matéria, incluindo-se notadamente agentes públicos com competência técnica na matéria, além de advogados públicos de cada ente;

d) Representantes do Poder Legislativo, tendo em vista possíveis repercussões orçamentárias e eventuais necessidades de alterações normativas, inclusive em razão de possíveis inconstitucionalidades por ação ou por omissão , além da legitimidade que possuem para a fiscalização da atuação do Poder Executivo;

e) Entidades representativas de setores afetados pelas políticas públicas;

f) Representantes de titulares de direitos individuais homogêneos envolvidos no conflito;

g) Entes privados que tenham interesses e responsabilidades relacionadas ao conflito;

h) Instituições acadêmicas e de pesquisa que detenham notórios conhecimentos sobre a matéria envolvida no litígio.


São pertinentes neste particular as observações de Alexandre Gavronski, em sua dissertação de Mestrado sobre as técnicas extraprocessuais de tutela coletiva:

A abertura à participação, por seu turno, tem-se mostrado mais que uma mera retórica constitucional e vem ganhando aceitação crescente na democracia brasileira, como visto quando referidos os aspectos positivos da inserção do Brasil na modernidade. São, de fato, evidentes as vantagens da participação, especialmente quando se estende para além dos legitimados e inclui também os diretamente atingidos ou interessados na implementação dos direitos ou interesses, visto que nesses casos se permite uma ainda melhor adequação da política pública às reais necessidades daqueles a quem ela se destina. (2010, p. 256).


Fonte: ENAM.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato: (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : conciliador.marcelogil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


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quinta-feira, 19 de junho de 2014

Tipos de conflitos solucionáveis por mediação


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Como muito bem aponta Warat, “a mediação pode se ocupar de qualquer tipo de conflito: comunitário, ecológico, empresarial, escolar, familiar, penal, relacionados ao consumidor, trabalhistas, políticos, de realização dos direitos humanos e da cidadania e de menores em situação de risco etc.” (2001, p. 87).

Há, porém, quem levante dúvidas sobre a possibilidade/adequação de sua utilização em conflitos nos quais as partes em litígio estejam em situação de desigualdade, ou que versem sobre direitos indisponíveis.

Antonio Rodrigues de Freitas Júnior responde muito bem a ambas as objeções. Para ele,

[...] se relações entre sujeitos constituídos desigualmente não comportassem intervenção mediadora, mediação não teria lugar em nenhum tipo de relação intersubjetiva concreta. Bem ao contrário do que afirmam esses céticos, é precisamente a intervenção direta do mediador no equilíbrio intersubjetivo, por intermédio de técnicas a que se convencionou denominar de “empoderamento” XXIV, que permite o tratamento menos desigual na confecção comum de uma pauta reconhecida pelos sujeitos enquanto substancialmente justa e equilibrada. Por outro lado, a dogmática processual predominante, caudatária do enaltecimento do princípio-regra da “ampla defesa” e da “igualdade formal” dos contendores, em lugar de atenuar, tende para o aprofundamento das assimetrias intersubjetivas.(2009, p. 524).

No que diz respeito à controvérsia sobre a indisponibilidade dos direitos fundamentais, motivo para alguns autores sustentarem a impossibilidade de utilização da mediação, Freitas também pondera muito bem:

A linha de inferências expressa por Lília Sales, é de se dizer, orienta-se pela formulação ainda dominante na dogmática jurídica dos países de tradição romano- germânica, e de predominância latina. Se nos voltarmos para a literatura norte-americana ou canadense, por exemplo, notaremos que essa ortodoxia publicista, já em declínio até mesmo entre os autores mais recentes no direito público brasileiro, não integra sua agenda de interrogações. Mayer (2000:123-125), por exemplo, relata em detalhes uma de suas experiências como mediador em conflitos políticos, num caso entre defensores da vida selvagem e proprietários agrícolas. Em outra passagem (2000:65), relata como atuou enquanto mediador durante o ano de 1992 em Boulder, Colorado, num conflito acerca da destinação orçamentária da receita proveniente de um tributo sobre fato de comércio, trazendo notícias de como os grupos sociais organizados podem interferir na formulação de políticas públicas, de modo mais eficaz, na medida em que preconizem uma agenda legitimada pelo interesse público, antes que por vieses corporativos.

Diga-se nessa perspectiva que a mediação pode constituir um extraordinário instrumento de calibração responsável na implementação da agenda da democracia participativa, compondo, por exemplo, um quadro de viabilidade para experimentos análogos aos do chamado orçamento participativo e outros de semelhante inspiração.” (2009, p. 526).

É importante registrar que, nos países onde já se utiliza a mediação em questões ambientais (v.g., EUA, Canadá, diversos países da União Européia), debateu-se sobre a adequação deste método surgido e tradicionalmente utilizado na resolução de conflitos envolvendo direitos disponíveis (notadamente conflitos de natureza patrimonial e na área de família) a esta classe de conflitos, que se caracteriza, de uma parte, por uma complexidade muito maior, inclusive do ponto de vista subjetivo (por serem muitos os interessados), e, de outra parte, por versar sobre direitos, por essência, indisponíveis.

O que se percebe é que a proposta de utilização da mediação nesta seara não surgiu tanto devido aos méritos da mediação quanto em razão da percepção generalizada da falência do sistema jurisdicional para dar conta da complexidade dos conflitos desta natureza, seja do ponto de vista técnico-científico, seja do ponto de vista intersubjetivo.

No que concerne à possibilidade de mediação envolvendo direitos indisponíveis, valem aqui as mesmas considerações que já foram feitas na doutrina acerca da celebração de ajustamento de conduta (já que este nada mais é do que modalidade de negociação direta, ou seja, também um meio consensual de solução de conflitos), seja o judicial, seja o extrajudicial: “mesmo se tratando de questão posta em juízo, não há a possibilidade de transigir sobre o objeto do direito, apenas de definir prazos, condições, lugar e forma de cumprimento, ainda que se utilize o termo transação” (RODRIGUES,2006, p. 236).

O que essa linha de argumentação leva a concluir é que, existindo já expressa autorização legislativa para a utilização da negociação quanto à forma de cumprimento dos deveres jurídicos correspondentes aos direitos de natureza transindividual, a qual foi formulada e vem de fato funcionando como resposta aos anseios por uma tutela coletiva mais eficaz, evidente que não há que se objetar quanto à possibilidade de resolução destes mesmos conflitos pela via da mediação.

A utilização da mediação nesta seara, aliás, se faz com ganho de qualidade, como observa com propriedade Warat (2001, p. 88):

Em termos de autonomia, cidadania, democracia e direitos humanos, a mediação pode ser vista como a sua melhor forma de realização. As práticas sociais de mediação configuram-se em um instrumento de exercício da cidadania, na medida em que educam, facilitam e ajudam a produzir diferenças e a realizar tomadas de decisões [...]. Falar de autonomia, de democracia e de cidadania, em um certo sentido, é ocupar-se da capacidade das pessoas para se autodeterminarem em relação e com os outros; autodeterminarem-se na produção da diferença (produção do tempo com o outro).

Em realidade, a mediação revela-se como método ideal para lidar com conflitos complexos e multifacetados, dado seu potencial de lidar com as camadas a eles subjacentes e de trabalhar com múltiplos interesses e necessidades, harmonizando-os e buscando compensações e soluções criativas que maximizem a proteção do conjunto, tanto do ponto de vista objetivo (dos diversos interesses em jogo) quanto sob o prisma subjetivo (dos diferentes sujeitos afetados pelo conflito).

Tal não implica dizer, porém, que a mediação se preste a resolver todo e qualquer tipo de conflito.

Em realidade, nos casos em que há diferenças extremas nas relações de poder entre as partes ou eventualmente um histórico de conflito que inviabilize qualquer diálogo (como se dá na hipótese da prática de crimes graves), costuma-se entender que a mediação não é o caminho mais adequado, dada a impossibilidade real de se trabalhar num contexto de autêntico diálogo, de verdadeira autonomia das partes. É o que ocorre, por exemplo, em hipóteses de grave violência no ambiente doméstico.

Também se torna inviável a mediação se não houver a necessária boa fé das partes envolvidas no conflito, gerando o adequado nível de comprometimento com a busca de uma solução.


Fonte: ENAM.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 18 de junho de 2014

Tribunais recebem o prêmio Conciliar é Legal por boas práticas na solução de litígios


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As 17 práticas jurídicas que contribuíram para fortalecer a pacificação por meio do Poder Judiciário em 2013 receberam, nesta segunda-feira (16/6), o Prêmio Conciliar é Legal. A quarta edição do evento ocorreu durante a 191ª Sessão Ordinária do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Lançado pelo CNJ em 2010, o Prêmio Conciliar é Legal homenageia magistrados e servidores das Justiças Federal, Estadual e do Trabalho, além de boas e inovadoras ações criadas no âmbito da Justiça para o aprimoramento dos métodos de solução de conflitos e pacificação social.

Neste ano, foram contempladas práticas relacionadas à Justiça Consensual, Sociedade mais Satisfeita e Harmonizada e Eficiência das Estruturas da Conciliação e Mediação.

O CNJ está observando e valorizando as boas iniciativas criadas pelos tribunais. E os tribunais vencedores demonstram a comprovada importância da capacitação. A prática da conciliação de maneira profissionalizada é nova, mas tem sido crescente entre os vencedores do prêmio, ou seja, o conhecimento técnico é importante aliado da criatividade”, afirmou o conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Comitê Gestor Nacional da Conciliação.

"Foi uma alegria enorme receber um reconhecimento dessa natureza do CNJ, sobretudo porque estamos falando de execução fiscal, uma das áreas com o maior congestionamento de processos nos Tribunais”, destaca a juíza paraense Kédima Lyra, coordenadora do projeto de Conciliação em Execução Fiscal, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), vencedor da Menção Honrosa na categoria Tribunal Estadual. Com três Semanas de Conciliação realizadas em um ano, as taxas de êxito de conciliação do projeto foram de 90% em junho de 2013, de 91% em setembro de 2013 e de 98% em maio passado.

Premiada na categoria Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a servidora Sávia Menezes, do TRT da 19ª Região, descreve com orgulho o Centro de Conciliação criado no Tribunal no ano passado. “Temos agora um espaço permanente para conciliação, com três salas e logística adaptada, onde é possível fazer conciliação até por Skype, caso uma das partes esteja longe e não consiga estar presente”, conta a coordenadora das Ações Estratégicas do Núcleo de Conciliação do TRT19. Ela recebeu o prêmio juntamente com o desembargador Severino Rodrigues dos Santos, coordenador do Centro de Conciliação Permanente.


Nova Categoria

Uma novidade do prêmio deste ano é a categoria Especial de Qualidade, criada com o objetivo de mensurar o grau de satisfação do jurisdicionado com os conciliadores e com o próprio Tribunal na Semana Nacional de Conciliação. Os vencedores foram o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A Menção Honrosa ficou para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Também são premiados os tribunais que obtiveram maior número de audiências para cada 100 mil habitantes durante a Semana Nacional de Conciliação. Os cinco dias do esforço nacional do Judiciário resultaram em número recorde de processos liquidados; mais de 200 mil, com mais de R$ 1 bilhão em valores negociados. Os três tribunais vencedores nessa categoria foram: TJGO, que atingiu 54.573 audiências; TRT1, que realizou 10.162 audiências; e TRT2, pela marca de 6.698 audiências.


Fonte: Conselho Nacional de Justiça.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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terça-feira, 17 de junho de 2014

Qual a diferença entre mediação e negociação ?


Imagem meramente ilustrativa



A principal diferença entre mediação e negociação é a presença de um terceiro facilitador, tanto que muitos denominam a mediação de simples “negociação facilitada”. Como define Petrônio Calmon, “Negociação é o mecanismo de solução de conflitos com vistas à obtenção da autocomposição caracterizado pela conversa direta entre os envolvidos sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador” (2007, p. 113).

Tanto a mediação quanto a negociação podem ou não ter como resultado a produção de um acordo, total ou parcial, ou o simples avanço (ou retrocesso) no processo de diálogo e/ou interação entre as partes, mas a utilização da mediação pressupõe que elas estejam com dificuldades para comunicar-se de forma que seja produtiva para os interesses de ambas e que um terceiro facilitador possa contribuir neste processo.

A utilização da mediação pressupõe, contudo, que seja adotado pelas partes diretamente envolvidas no conflito um determinado modelo ou ética de negociação, dentre as diferentes estratégias que um negociador pode adotar. Gladys Stella Álvarez em sua Tese de Doutorado, apresenta um modelo de classificação:

1. Estratégia da competição: grande preocupação com as metas pessoais e pouca preocupação com as relações. Adotada por quem busca alcançar suas próprias metas a todo custo, sem preocupar-se com as necessidades ou a aceitação de outras pessoas. Na mente dessa pessoa não há dúvida de que ela tem razão;

2. Estratégia de concessão: pouca preocupação com as metas pessoais e grande preocupação com as relações. Pode ser altamente apropriada quando se percebe que se está equivocado, tendo um efeito muito positivo no momento de reconhecer erros, postergações, esquecimentos e também quando um assunto não tem muito interesse para a parte;

3. Estratégia de evitar o confronto: pouca preocupação com as metas pessoais e pouca preocupação com as relações. Evitando sofrer a tensão e a frustração do conflito, a pessoa que utiliza este estilo simplesmente elimina a si mesma, seja mental ou fisicamente. Os encontros com outros são o mais impessoal possível e, caso haja desacordo, esta pessoa se retirará. Evitar pode ser adequado quando se trata de questões de menor importância;

4. Busca do “meio-termo”: preocupação moderada tanto com as metas pessoais quanto com as relações. Pode ser apropriado quando os objetivos são apenas medianamente importantes e a pessoa pode colaborar moderadamente e até certo ponto com a outra;

5. Estratégia de colaboraração: grande preocupação tanto com as metas pessoais quanto com as relações. As pessoas que utilizam este estilo não consideram como mutuamente excludentes a satisfação de suas próprias metas e as dos demais. Consideram o conflito como algo natural e útil que, inclusive, se for manejado de forma apropriada, conduz a uma solução mais criativa. Esse estilo é adequado quando os objetivos são tais que é necessário contar com uma estreita colaboração para atingi-los. Nele, existe a interdependência entre as pessoas envolvidas, sem que elas sejam acusadas ou julgadas.

Este último estilo é exatamente o ideal num processo de mediação, embora o segundo e o quarto possam ter seu espaço em questões pontuais. A mediação é necessária justamente quando um ou mais dos envolvidos em um conflito não consegue assumir a colaboração como sua postura predominante.

Cabe ao mediador, assim, conduzir as partes a esta postura colaborativa, a única capaz de otimizar resultados, notadamente nos conflitos de dimensão coletiva, como aqueles que envolvem políticas públicas. O sucesso do mediador se mede justamente pela sua capacidade de mobilizar as partes neste sentido, o que fará emergir naturalmente uma solução que seja a melhor possível para todos os envolvidos.


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